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O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE NA MEDIAÇÃO

15 de setembro de 2017

POR: Rodrigo B. Godoy

 

O processo de mediação é um método auto compositivo de solução de litígios, ou seja, aquele em que a solução deverá ser elaborada pelas partes envolvidas na controvérsia, sem a participação de agentes externos no processo decisório.

A mediação é um mecanismo de solução de conflitos que conta com a participação de uma terceira pessoa, neutra, desinteressada, imparcial, que auxilia as partes envolvidas na discussão, na busca de um entendimento consensual para a controvérsia.

A mediação é comumente utilizada para as situações em que as partes possuem um vínculo anterior, e o interesse em preservá-lo.

 

Essa terceira pessoa (mediador) que atua nos processos de mediação não possui poder decisório, tampouco pode interferir na discussão, dando seu posicionamento, ou até mesmo ofertando possibilidades para a resolução do conflito. Sua atuação no processo de mediação é no sentido de auxiliar as partes na retomada da comunicação, com o objetivo de restaurar a relação existente. O processo decisório compete exclusivamente às partes envolvidas na controvérsia.

 

Assim está disciplinado no parágrafo único do artigo 1º da lei 13.140/15 (lei de mediação):

 

Parágrafo único. Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia."

 

O processo de mediação é desenvolvido para auxiliar as partes a retomar o diálogo e, com isso, construir uma solução para a controvérsia existente. O mediador é apenas um facilitador para que esse objetivo seja alcançado.

 

O processo de mediação é um método auto compositivo de solução de litígios, ou seja, aquele em que a solução deverá ser elaborada pelas partes envolvidas na controvérsia, sem a participação de agentes externos no processo decisório.

 

Por se tratar de um processo auto compositivo de solução de conflitos, a mediação tem como um dos seus princípios fundamentais o princípio da autonomia da vontade.

 

Esse princípio está previsto no artigo 166 do CPC, no artigo 2º da lei 13.140/15 e ainda na Resolução 125/10 do CNJ, que em seu artigo 2º, II, do anexo III estabelece:

II – Autonomia da vontade - dever de respeitar os diferentes pontos de vista dos envolvidos, assegurando-lhes que cheguem a uma decisão voluntária e não coercitiva, com liberdade para tomar as próprias decisões durante ou ao final do processo e de interrompê-lo a qualquer momento;

A autonomia da vontade é um elemento essencial para o desenvolvimento da mediação, no sentido de se buscar uma solução consensual para o conflito existente. Por esse princípio temos a implementação da liberdade conferida aos mediados para a escolha da melhor situação para o encaminhamento da controvérsia.

Por se tratar de um processo voluntário, a responsabilidade pelas decisões que forem tomadas no decorrer do processo de mediação é conferida às partes envolvidas, ou seja, aos mediados. Temos nesse caso a participação ativa dos envolvidos no curso do procedimento.

Através da autonomia da vontade as partes poderão decidir se participarão da mediação, quais serão as regras que nortearão o procedimento, bem como quais temas serão abordados, ou seja, a respeito do que realmente estão dispostos a conversar. E, ainda, poderão, a qualquer momento, optar pela interrupção ou até mesmo pela finalização do processo de mediação.

Em hipótese alguma os mediados podem ser coagidos a tomar qualquer atitude durante o processo de mediação, sob pena de nulidade, em razão da afronta ao princípio da autonomia da vontade.

As únicas restrições existentes e que limitarão a autonomia da vontade são os casos de imposições legais, como também as questões de ordem pública e bons costumes. Fora dessas situações as partes tem a total liberdade para desenvolver e construir a melhor solução para o problema que estão enfrentando.

**Rodrigo B. Godoy é Procurador Federal, sócio fundador da Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada – CAMES.

Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI265451,11049-O+principio+da+autonomia+da+vontade+na+mediacao

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