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O ARTIGO 52, §7º DA LGPD E A OPORTUNIDADE PARA MEDIAÇÃO PRIVADA

A  LGPD Lei n. 13.709/2018  entrou em vigor no último dia 18/09/2020

 

Referida lei estipula regras sobre tratamentos de dados pessoais sensíveis; responsabilidade e ressarcimento de danos, e tratamento de informações pelo poder público, entre outros pontos.

 

Em  apertada síntese, a lei determina que o uso dos dados exige consentimento do titular, que deve ter acesso às informações mantidas por uma empresa. O tratamento das informações também será permitido se estiver dentro das hipóteses previstas na proposta, como obrigações legais, contratuais e proteção do crédito.

 

Os principais marcos da LGPD são :

 

  • 01 de agosto de 2021:  Haverá aplicação das sanções (previstas em lei), para aquelas empresas que não estiverem de acordo com a LGPD

  • 18 de setembro de 2020. A LGPD, Lei. 13.709/ 2018, passou a vigorar

  • 17 de setembro de 2020: Foi sancionado o Projeto de Lei de Conversão que resultou da aprovação da MP 959, o que resultou na entrada em vigor da lei.

  • 27 de agosto de 2020. Foi criada a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), responsável pela fiscalização do cumprimento da lei, elaboração de diretrizes do Plano Nacional de Proteção de Dados e aplicação das sanções administrativas.

 

Importante  observar que na  LGPD há  a disposição em seu  artigo 52, §7º  de que “ Os vazamentos individuais ou os acessos não autorizados de que trata o caput do art. 46 desta Lei poderão ser objeto de conciliação direta entre controlador e titular e, caso não haja acordo, o controlador estará sujeito à aplicação das penalidades de que trata este artigo.”

 

Em vista do dispositivo e  em decorrência de relações com clientes serem relações duradouras,  as empresas que estão adequando suas políticas de privacidade estão vendo vantagem em indicar Plataformas de mediação online privadas para tratar de eventuais conflitos relativos à lei, o que representa uma oportunidade para crescimento da mediação privada no Brasil .

 

Ao escolher as câmeras  e plataformas privadas para os conflitos da LGPD as empresas  estão observando custo,  mediadores capacitados,  que sejam afeitos às peculiaridades da LGPD, regulamento célere e plataforma com boa certificação de idoneidade e excelente  experiência para os usuários, além é claro de segurança de suas ferramentas.

 

As vantagens de se utilizar a mediação para empresas  são inúmeras, pois um mediador,  profissional imparcial e independente pode facilitar o diálogo,  em um procedimento mais célere,  econômico, confidencial, flexível, trazendo para as empresas mais tranquilidade para tratar de conflitos  relativos à LGPD do que utilizar uma simples conciliação.

 

A nova LGPD certamente  pode representar uma oportunidade para mediadores e plataformas de mediação online privadas

 

Christiana Beyrodt Cardoso, COO  da DSD2B

 

setembro 22, 2020

FONTE: https://conima.org.br/o-artigo-52-%C2%A77o-da-lgpd-e-a-oportunidade-para-mediacao-privada/

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